Decisão · STJ

STJ HC 945190

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando o habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento de medidas cautelares. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 567-568, a qual deneguei o habeas corpus interposto por GILMAR NERY ODORICO. Depreende-se do autos que o paciente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando em acórdão de fls. 54-57. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando o habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento de medidas cautelares. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
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