Decisão · STJ

STJ HC 963293

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-24publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargador relator de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem o esgotamento das vias recursais na instância de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o artigo 105 da Constituição. 4. A regra de competência visa evitar a supressão de instância e requer o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 5. Exceções à regra da súmula n. 691 do STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça sem o esgotamento das vias recursais na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 141-145) interposto por MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 137-138). Consta dos autos que o paciente impetrou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o HC n. 0012474-37.2022.8.26.0000, que não foi conhecido por força de decisão monocrática do desembargador relator (fls. 32-40). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, que foi indeferido liminarmente (fls. 137-138). No agravo regimental (fls. 141-145), busca-se a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem seja concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargador relator de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem o esgotamento das vias recursais na instância de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o artigo 105 da Constituição. 4. A regra de competência visa evitar a supressão de instância e requer o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 5. Exceções à regra da súmula n. 691 do STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça sem o esgotamento das vias recursais na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
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