STJ AREsp 2763211
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. A defesa interpôs agravo em recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. Há também a questão de saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de reexame fático-probatório e a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 284 do STF, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADALBERTO FERREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso no art. 121, § 2º, II, do CP, a 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1373-1374). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 1440-1457). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1526-1541). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 23, II, 25 e 121, §2º, II, todos do CP, bem como ao art. 593, III, "d", do CPP (fls. 1564-1589). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 1621-1625). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1626-1637). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1672-1675). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. A defesa interpôs agravo em recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4. Há também a questão de saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de reexame fático-probatório e a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 284 do STF, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.