Decisão · STJ

STJ HC 970560

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra sentença proferida por Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, condenando o paciente por tráfico de drogas. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 210 do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A defesa deveria ter ajuizado a medida cabível perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753398-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 61-73) interposto por ADALBERTO DE JESUS RODRIGUES DE MACEDO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava. Consta dos autos que o paciente foi condenado, por incursão no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 13-28). Em razão da ausência de competência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no artigo 210 do RISTJ (fls. 56-57). Nas razões de recorrer, o agravante reitera os argumentos de mérito deduzidos no seio do habeas corpus e pugna pelo seu provimento para que seja afastada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e reconhecido o tráfico privilegiado, deferindo-se, por consequência, o início do cumprimento da pena em regime aberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra sentença proferida por Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, condenando o paciente por tráfico de drogas. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 210 do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A defesa deveria ter ajuizado a medida cabível perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753398-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.
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