Decisão · STJ

STJ AREsp 2196111

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-08-24publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dissídio jurisprudencial e continuidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava dissídio jurisprudencial e negativa de vigência a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, em concurso material, e buscava o reconhecimento de continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário ao seu cabimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. 4. Outra questão em discussão é saber se o pleito de reconhecimento de continuidade delitiva na espécie reclama o revolvimento de fatos e provas, o que inviabilizaria o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois o recurso especial não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.028, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ. 6. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP foi rejeitada com base na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 7. Quanto à negativa de vigência ao art. 71 do CP, a decisão agravada afirmou que seria necessário reex aminar fatos e provas para alterar o entendimento sobre a ausência de unidade de desígnios entre os delitos, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 2. A análise de continuidade delitiva que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.028, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CPP, art. 413; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.028/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS BARRETO DE AZEVEDO contra decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1803-1820). O agravante insurge-se contra o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que teria realizado a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta também a ausência de óbice da Súmula n. 7, STJ sobre a alegada negativa de vigência ao art. 71 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dissídio jurisprudencial e continuidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava dissídio jurisprudencial e negativa de vigência a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, em concurso material, e buscava o reconhecimento de continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário ao seu cabimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. 4. Outra questão em discussão é saber se o pleito de reconhecimento de continuidade delitiva na espécie reclama o revolvimento de fatos e provas, o que inviabilizaria o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois o recurso especial não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.028, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ. 6. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP foi rejeitada com base na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 7. Quanto à negativa de vigência ao art. 71 do CP, a decisão agravada afirmou que seria necessário reex aminar fatos e provas para alterar o entendimento sobre a ausência de unidade de desígnios entre os delitos, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 2. A análise de continuidade delitiva que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.028, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CPP, art. 413; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.028/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
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