Decisão · STJ

STJ HC 956156

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão domiciliar humanitária. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante. 2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CIRO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 31-33, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Colhe-se dos autos que o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar. Nas razões do agravo, às fls. 35-46, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a tetraplegia representa uma situação excepcional que, por si só, é suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar humanitária. Destaca que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o atendimento de sua condição de saúde. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada concedendo a prisão domiciliar ao agravante. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 106-112 pelo não provimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou as contrarrazões às fls. 125-126. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão domiciliar humanitária. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante. 2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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