Decisão · STJ

STJ EAREsp 2649730

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado com base no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, com pena de detenção e multa, além de suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para substituir a prestação de serviços à comunidade por multa e redimensionar a pena acessória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou em seu agravo regimental que buscou infirmar, em seu recurso de agravo em recurso especial, a decisão que inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial alegado no recurso. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, inciso I, do RISTJ, que autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. Precedente jurisprudencial aplicável: "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido. 2. A ausência de impugnação específica autoriza o relator a não conhecer do recurso, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TAQUES HORTA contra a decisão de fls. 549-550, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, às penas de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena carcerária, bem como o prazo de 6 (seis) meses de proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a prestação de serviços à comunidade, da sanção alternativa, estabelecendo, em substituição, uma multa, no valor de um salário-mínimo nacional, vigente à época dos fatos, além de redimensionar a pena acessória, proporcionalmente, à corporal, para 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 408-494). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 28-A do CPP, do Código de Processo Penal, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos legais para oferecimento do ANPP. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 83 do STJ, bem como devido à ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, a deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. No regimental (fls. 879-885), sustenta a Defesa que a decisão de inadmissibilidade restou plena e satisfatoriamente impugnada nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado com base no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, com pena de detenção e multa, além de suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para substituir a prestação de serviços à comunidade por multa e redimensionar a pena acessória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou em seu agravo regimental que buscou infirmar, em seu recurso de agravo em recurso especial, a decisão que inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial alegado no recurso. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, inciso I, do RISTJ, que autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 7. Precedente jurisprudencial aplicável: "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido. 2. A ausência de impugnação específica autoriza o relator a não conhecer do recurso, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022.
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