STJ AREsp 2429243
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O Agravante foi condenado a penas de reclusão e detenção, convertidas em restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária de 40 salários mínimos. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa, mantendo a prestação pecuniária com base nas condições pessoais do réu, no valor da mercadoria objeto do crime e no pagamento de fiança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a condenação do Agravante ao pagamento de prestação pecuniária no montante de 40 salários mínimos, considerando suas condições pessoais e financeiras. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida com base na ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. O Tribunal de origem considerou adequadamente as condições pessoais do réu e o vultoso valor da mercadoria apreendida para fixar a prestação pecuniária, não haven do desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A fixação de prestação pecuniária deve considerar as condições pessoais do réu e o valor da mercadoria apreendida, respeitando o princípio da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERLIS DARSI DUARTE ZENA contra a decisão de fls. 520-523, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. De acordo com o contido nos autos, o agravante foi condenado a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pelo delito do art. 334 do Código Penal (fls. 356-357); e a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime do art. 70 da Lei n. 4.117/1962 (fls. 357-358); convertida a punição corporal por restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviço e pecuniária, fixada em 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 359). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 417-427). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao art. 45 do Código Penal (fls. 437), asseverando, em síntese, não ser razoável condenar o Agravante ao pagamento de prestação pecuniária no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, pois, além de ser motorista de caminhão, é responsável pela manutenção de três filhos (de 13, 8 e 6 anos de idade), possuindo apenas o ensino fundamental incompleto, e não foi informada sua renda mensal (fls. 438-443). Apresentadas as contrarrazões (fls. 452-462), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 465-468). A defesa interpôs agravo (fls. 476-486). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 512-517). Na decisão de fls. 520-523, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa assevera, em suma, ter impugnado, de forma específica e clara, todas as contrariedades do acórdão recorrido, devendo, por isso, ser afastado o óbice da Súmula n. 283, STF (fls. 530-531); além de repisar as alegações de fundo, postas no apelo nobre (fls. 531-535) e requerer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 535). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O Agravante foi condenado a penas de reclusão e detenção, convertidas em restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária de 40 salários mínimos. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa, mantendo a prestação pecuniária com base nas condições pessoais do réu, no valor da mercadoria objeto do crime e no pagamento de fiança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a condenação do Agravante ao pagamento de prestação pecuniária no montante de 40 salários mínimos, considerando suas condições pessoais e financeiras. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida com base na ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. O Tribunal de origem considerou adequadamente as condições pessoais do réu e o vultoso valor da mercadoria apreendida para fixar a prestação pecuniária, não haven do desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A fixação de prestação pecuniária deve considerar as condições pessoais do réu e o valor da mercadoria apreendida, respeitando o princípio da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.