STJ HC 955367
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena, em razão de dedicação a atividades criminosas. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por não se enquadrar na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão também envolve a análise da existência de ilegalidade flagrante na decisão que afastou a aplicação da minorante, justificando a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A análise dos fatos e provas que fundamentaram a condenação e o afastamento da minorante demandaria revolvimento probatório, o que não é admissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal. 2. A análise de fatos e provas para reavaliar a aplicação de minorante penal não é cabível em habeas corpus ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 93-98) interposto por JORGE LUIDI GOMES contra a decisão monocrática (fls. 87-88) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância pela Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 50-59). Na ocasião, afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas diante da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelo contexto da apreensão do entorpecente, da atuação conjunta com adolescente e em razão de posterior prisão pela prática de crime da mesma espécie. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 11-19). Operado o trânsito em julgado (08/08/2023), sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 87-88). No regimental (fls. 93-98), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena, em razão de dedicação a atividades criminosas. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por não se enquadrar na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão também envolve a análise da existência de ilegalidade flagrante na decisão que afastou a aplicação da minorante, justificando a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A análise dos fatos e provas que fundamentaram a condenação e o afastamento da minorante demandaria revolvimento probatório, o que não é admissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal. 2. A análise de fatos e provas para reavaliar a aplicação de minorante penal não é cabível em habeas corpus ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.