STJ HC 964743
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas. 2. Os pacientes foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dias-multa. A defesa buscava o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento das penas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação. Recurso especial foi inadmitido na origem, e agravo em recurso especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, alegando-se coação ilegal e contraposição à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ e à Súmula n. 444/STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo esta prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024 "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1481-1510) interposto por LUIZ CARLOS MIRANDA DE ANDRADE e JONATHAN PIRES em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1474-1476). Depreende-se dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, no âmbito da ação penal n. 0004392- 64.2016.8.24.0135. Luiz Carlos à pena de 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, e Jonathan à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por terem praticado o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 21-31). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 1297-1306). Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP n. 2459595-SC, não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 12 de setembro de 2024 (fl. 677, ARESP n. 2459595-SC). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que fosse reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento das penas. Argumentava-se que o acórdão impugnado teria sido decidido em contraposição à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ e à Súmula n. 444/STJ. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1474-1476 ). No regimental (fls. 1481-1510), os agravantes sustentam a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas. 2. Os pacientes foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes por tráfico de drogas, com penas de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dias-multa. A defesa buscava o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e redimensionamento das penas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação. Recurso especial foi inadmitido na origem, e agravo em recurso especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, alegando-se coação ilegal e contraposição à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ e à Súmula n. 444/STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo esta prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024 ""