Decisão · STJ

STJ HC 950381

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-02-11
CIVIL
Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. 2. O impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação para sua manutenção, pleiteando a concessão de liberdade com base em condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade concreta dos fatos. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de resguardar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Lei n. 12.850/13, art. 2º, § 2º; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.959/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DO NASCIMENTO BARBOSA em face de decisão às fls. 85/93. O habeas corpus foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de delitos descritos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art.2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. Na espécie, alega o impetrante, em suas razões, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, concluindo pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar. Pugna que não há qualquer conduta do requerente que autorize o decreto preventivo e requer sejam consideradas condições pessoais favoráveis do paciente para concessão da liberdade. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 79-82) Neste agravo regimental, requer seja realizado juízo de retratação, e não sendo o entendimento, seja o writ submetido a julgamento perante o órgão colegiado. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. 2. O impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação para sua manutenção, pleiteando a concessão de liberdade com base em condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade concreta dos fatos. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de resguardar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Lei n. 12.850/13, art. 2º, § 2º; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.959/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
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