STJ AREsp 2747220
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do agravante a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pelo delito do art. 14 da Lei do Desarmamento. 3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da prova e atipicidade da conduta, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ e na ausência de cotejo analítico. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. A Defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos utilizados pela Presidência desta Corte para não conhecer do agravo em recurso especial, violando o princípio da dialeticidade. 7. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SANTOS RODRIGUES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 379-380). Consta nos autos que o agravante foi condenados a 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo delito do art. 14 da Lei do Desarmamento, substituída a sanção corporal por restritivas de direitos (fls. 252-253). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da Defesa (fls. 312-326). Nas razões do recurso especial interposto pelas alíneas a e e do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 336). Alega, em suma, realização de busca pessoal sem justificativa concreta e flagrante forjado no intuito de incriminar o Agravante, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade da prova e a atipicidade da conduta (fls. 336-338). Apresentadas as contrarrazões (fls. 342-347), sobreveio juízo negativo de admissibilidade apoiado na Súmula n. 7, STJ e na ausência de cotejo analítico para fundamentar a alegada divergência jurisprudencial (fls. 351-354). A Defesa interpôs agravo (fls. 361-366), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 379-380). Nas razões do regimental, a Defesa alega que as alegações recursais dizem respeito ao arcabouço fático reconhecido e aplicado pelo Tribunal de justiça de origem, não havendo, assim, se falar em reapreciação de provas (fls. 387) e repisa alegações de fundo (fls. 387-398). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 398). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 414-416). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do agravante a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pelo delito do art. 14 da Lei do Desarmamento. 3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da prova e atipicidade da conduta, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ e na ausência de cotejo analítico. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. A Defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos utilizados pela Presidência desta Corte para não conhecer do agravo em recurso especial, violando o princípio da dialeticidade. 7. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.