STJ AREsp 2745245
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Interposição de múltiplos recursos. Preclusão consumativa. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, após a interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a extinção da punibilidade do delito de receptação, mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial, pleiteando a redução da pena e o abrandamento do regime. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MACIEL NEIVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do seu recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 808). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pelo delito de receptação (fls. 592); e a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo crime de uso de documento falso (fls. 592-593). Reconhecido o concurso material de crimes, as punições finais ficam sedimentadas em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa (fls. 593). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do delito de receptação (fls. 668-669 e 675). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 690-692). Nas razões do recurso especial, interposto pela alíneas a e c do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial em relação ao art. 33, § 2º e alíneas, do mesmo diploma legal (fls. 698). Pugna pela minoração da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea e pelo abrandamento do regime (fls. 702-707). Apresentadas as contrarrazões (fls. 758-773), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 776-779). A Defesa interpôs agravo (fls. 781-791), que não foi admitido pela Presidência desta Corte (fls. 808). Nas razões do regimental, a defesa alega que o Tribunal de justiça de origem teria rejeitado os embargos de declaração em 29.01.2024, tendo o apelo nobre sido inadmitido apenas em 04.06.2024 (fls. 818-819). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 844-847). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de múltiplos recursos. Preclusão consumativa. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal, após a interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a extinção da punibilidade do delito de receptação, mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial, pleiteando a redução da pena e o abrandamento do regime. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.