STJ HC 902618
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reformatio in pejus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por delitos previstos nos artigos 288 e 155, §4º, II e IV, do Código Penal, com penas redimensionadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após apelação criminal. 3. O habeas corpus foi impetrado para afastar a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa e fixar regime inicial prisional menos gravoso, mas não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado em substituição à revisão criminal, o que não é permitido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1593-1601) interposto por MICHAEL NUNES MARIZ SARMENTO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 1583-1588). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, pela prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 155, §4º, II e IV, por duas vezes, do Código Penal, em concurso material, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 543-552). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado e redimensionar as sanções finais individuais para 04 (quatro) anos, 01 (mês) e 10 (dez) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (fls. 17-41). Interposto recurso especial, restou inadmitido na origem (fls. 800-812). Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 2.471.291-RJ, não foi conhecido (fls. 1210-1211, AREsp n. 2.471.291-RJ), com trânsito em julgado em 04/12/2023 (folha 1217, AREsp n. 2.471.291-RJ). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a afastar a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa e fixar regime inicial prisional menos gravoso. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 1583-1588). No regimental (fls. 1593-1601), o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando a ocorrência de reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reformatio in pejus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por delitos previstos nos artigos 288 e 155, §4º, II e IV, do Código Penal, com penas redimensionadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após apelação criminal. 3. O habeas corpus foi impetrado para afastar a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa e fixar regime inicial prisional menos gravoso, mas não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a reformatio in pejus em recurso interposto exclusivamente pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado em substituição à revisão criminal, o que não é permitido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.