STJ AREsp 2674815
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 13/STJ, por entender que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 2. O agravante alegou que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a indicação do julgado paradigma, mas não rebateu o fundamento específico da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi feito pelo agravante. 5. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão agravada. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO CORREA BONFIM contra a decisão da Presidência de fls. 1154-1155 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial. A defesa alega que "em seu recurso especial identificou o acórdão paradigma utilizado para questão dos dissídios jurisprudenciais, atendendo ao comando legal esculpido no artigo 1.029, § 1º, como colacionado acima. No recurso especial manejado pelo agravante, não foi somente transcrita ementa do julgado paradigma, mas sim realizado o devido cotejo analítico dos julgados." (fl. 1167). Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado para que o agra vo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1190-1197). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 13/STJ, por entender que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 2. O agravante alegou que cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a indicação do julgado paradigma, mas não rebateu o fundamento específico da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi feito pelo agravante. 5. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão agravada. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.