Decisão · STJ

STJ HC 854054

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a revisão dos critérios utilizados na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri a 20 anos de reclusão por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, conforme artigo 258 do RISTJ, tendo sido protocolado em 05/12/2024, enquanto o prazo se encerrou em 11/11/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à sua intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 5 dias estabelecido pelo artigo 258 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 112-118) interposto por CARLOS EDUARDO DA CRUZ NASCIMENTO em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 109-111). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, presidido pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, nos autos da ação penal n. 0000560-21.2017.8.26.0268, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fl. 58). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 57-65), em julgamento realizado em 18 de setembro de 2019, com trânsito em julgado certificado em 17 de setembro de 2019. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios utilizados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 109-111). No regimental (fls. 112-118), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a revisão dos critérios utilizados na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri a 20 anos de reclusão por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, conforme artigo 258 do RISTJ, tendo sido protocolado em 05/12/2024, enquanto o prazo se encerrou em 11/11/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à sua intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 5 dias estabelecido pelo artigo 258 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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