STJ RHC 202262
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADA POR DIVERSAS TENTATIVAS NO ENDEREÇO INDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante foi presa em flagrante e teve concedida liberdade provisória, contudo não foi localizada no endereço indicado por várias vezes, passando a ser considerada foragida. 3. "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro relator Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019). 4. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 5. No caso, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, por se enquadrar em uma das exceções prevista pelo STF. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUIOMAR SANTANA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 481-487 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva é ilegal por ter sido decretada de ofício pelo Juízo de origem. Afirma que o motivo pelo qual foi decretada a prisão preventiva - assegurar a aplicação da lei penal - não mais subsistiria, uma vez que o mandado de prisão foi cumprido no mesmo endereço informado pela parte recorrente nos autos da ação penal. Aduz que faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que é mãe de filhos menores que 12 anos de idade, além de possuir condições pessoais favoráveis. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADA POR DIVERSAS TENTATIVAS NO ENDEREÇO INDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante foi presa em flagrante e teve concedida liberdade provisória, contudo não foi localizada no endereço indicado por várias vezes, passando a ser considerada foragida. 3. "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro relator Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019). 4. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 5. No caso, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, por se enquadrar em uma das exceções prevista pelo STF. 6. Agravo regimental improvido.