STJ AREsp 2666757
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório, e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, mas absolvido pelo Conselho de Sentença. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando julgamento contrário à prova dos autos, o que resultou na anulação do júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deixando de impugnar especificamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravante não demonstrou o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1667698/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALBERTO FARIAS RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7, do STJ (fls. 509/510). Informam os autos que o agravante foi acusado da prática do crime previsto no art. 121, §2, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 244-B, Lei 8.069/90 e absolvido pelo Conselho de Sentença. Contra esta sentença, foi interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público, requerendo novo julgamento, sob o argumento de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Eis a ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO.1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.- Das narrativas dos fatos descritas pelas testemunhas oculares, com precisão de detalhes, causa estranheza a decisão dos jurados que inadmitiu a autoria delitiva ao réu. A situação aqui configurada é de que houve dissociação das respostas dos leigos ao que fora sumariado.- As decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, não se olvidando da constitucionalidade e atualidade do princípio da soberania dos vereditos, podem ser objeto de questionamento recursal, mormente como no caso em exame em que se alega a completa dissonância do seu entendimento à prova colhida em instrução. É dizer, ainda que haja discricionariedade do jurado na apreciação da prova, sua vontade não pode ser absoluta, incontestável, sob pena de se converter em arbítrio. 2. CONHECIDO E PROVIDO. JÚRI ANULADO." Na decisão agravada, constou que o agravante deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a Súmula 7/STJ (fls. 509/510) . Neste agravo regimental (fls. 357-369), o insurgente, além de reiterar as teses apresentadas no recurso especial, afirma que, ao contrário do que registrou a decisão impugnada, houve a adequada e suficiente impugnação de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 536/539 ). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento fático-probatório, e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, mas absolvido pelo Conselho de Sentença. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando julgamento contrário à prova dos autos, o que resultou na anulação do júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deixando de impugnar especificamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e o agravante não demonstrou o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1667698/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29.05.2020.