Decisão · STJ

STJ HC 864266

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, além de pagamento de 14 dias-multa, por infração ao artigo 157, §3º, II, do Código Penal. A defesa alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena e ausência de fundamentação na negativa da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1171-1178) interposto por LUCAS ALEXANDRE DA SILVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 1166-1167). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Salto, no âmbito da ação penal n. 1500376-22.2019.8.26.0526, à pena de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no artigo 157, §3º, II, do Código Penal (fls. 696-705). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 929-947). Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem (fls. 1006-1007), com trânsito em julgado certificado em 8 de novembro de 2023. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Argumentava-se ter havido desproporcional aumento da pena-base, na primeira etapa da dosimetria, e a negativa à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal), na segunda etapa da dosimetria, sem fundamentação idônea. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 1166-1167). No regimental (fls. 1171-1178), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, além de pagamento de 14 dias-multa, por infração ao artigo 157, §3º, II, do Código Penal. A defesa alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena e ausência de fundamentação na negativa da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →