STJ AREsp 2761190
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Óbices sumulares. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes). III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do regi me inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo quando a pena é inferior a oito anos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 519): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DESTINADA A CONSUMO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. APREENSÃO DE 18 (DEZOITO) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM PESO APROXIMADO DE 10,28G. LAUDO PERICIAL EM APARELHO CELULAR QUE REGISTROU DIVERSAS FOTOS E VÍDEOS DO RÉU EM POSSE DE DROGAS, CONVERSAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS, COBRANÇAS DE USUÁRIOS E PAGAMENTOS À PESSOA JURÍDICA DE TITULARIDADE DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL NO APARELHO CELULAR QUE REVELOU INTENSA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS FÁTICO- JURÍDICOS QUE SUSTENTARAM A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CONSERVADA. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E RESOLUÇÃO CM. N. 5/2023. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (ART. 42, DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 10,28G DE COCAÍNA. SUBSTÂNCIAS QUE, EMBORA POSSUAM ALTO POTENCIAL LESIVO, NÃO LEGITIMAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA DIANTE DA ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA; E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls. 527/532), o recorrente alega violação ao artigo 313, §2º, 315, §1º e 319, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Apresentadas contrarrazões (fls. 554/564), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 569/572). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, todavia, opina pela concessão de Habeas Corpus de ofício a fim de alterar o regime de cumprimento de pena (fls. 672/674). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Óbices sumulares. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes). III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do regi me inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo quando a pena é inferior a oito anos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.