Decisão · STJ

STJ AREsp 2484293

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-05publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e pormenorizados para impugnar os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 4. A mera afirmação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMS FÉLIX DA COSTA, WELLINGTON FÉLIX DA COSTA e RODRIGO DE FARIAS ALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão e sustenta a contrariedade à lei federal (fls. 1476-1491). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1504-1507). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1524-1528). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e pormenorizados para impugnar os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 4. A mera afirmação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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