Decisão · STJ

STJ HC 962356

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado. 3. A defesa buscava a revisão dos critérios da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1146-1162) interposto por ANGELA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 1141-1143). Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, na ação penal n. 1002874-53.2020.8.26.0126, como incursa no a rtigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 120-153). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena da paciente para 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa (fls. 20-39), com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na primeira etapa da dosimetria da pena, estabelecendo-se a pena- base no mínimo legal e, subsidiariamente, substituindo-se a fração de aumento para 1/6, com o consequente estabelecimento do regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1141-1143). No regimental (fls. 1146-1162), a agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado. 3. A defesa buscava a revisão dos critérios da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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