STJ AREsp 2549201
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Confissão espontânea e reincidência. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O agravante foi condenado por furto simples, com pena redimensionada em apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de confissão qualificada, alegada pela defesa, foi devidamente prequestionada na instância ordinária, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a tese de confissão qualificada não foi objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento da tese defensiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no REsp 2.050.526/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILSON RENER PANHINDUKE SOARES contra a decisão de fls. 454-456, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, resumida nestes termos (fls. 454): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. DELITO DE FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL. RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 393-394, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA A, DO RISTJ." Consta dos autos que o Agravante foi condenado a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, pelo delito de furto simples (fls. 185-188). A Corte de justiça local deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar a negativação da vetorial culpabilidade (fls. 285-286), redimensionando as punições aos patamares de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (fls. 287). Nas razões do recurso especial, a Defesa apontou violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (fls. 324), aduzindo, em síntese, que a confissão do Réu serviu sim como fundamento para sua condenação, pois, não obstante ter afirmado que subtraiu o celular com a intenção de danificá-lo, é fato ter admitido a prática de um dos elementos constitutivos do crime, no caso, a subtração. Ademais, é certo que a confissão espontânea, mesmo qualificada, implica a configuração da respectiva atenuante (fls. 327- 334). Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 342-349. Na decisão de fls. 454-456, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da ausência de prequestionamento. Nas razões do regimental, a Defesa refuta o óbice da ausência de prequestionamento, asseverando que a tese de que o Réu teria admitido a subtração do celular da vítima com a intenção de danificá-lo e, como o verbo subtrair compõe a elementar do tipo de furto, a confissão qualificada estaria configurada, foi sim apreciada pela Corte de justiça de origem, devendo ser superado o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 466-472). Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo nobre (fls. 473). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Confissão espontânea e reincidência. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O agravante foi condenado por furto simples, com pena redimensionada em apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de confissão qualificada, alegada pela defesa, foi devidamente prequestionada na instância ordinária, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a tese de confissão qualificada não foi objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento da tese defensiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no REsp 2.050.526/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.