STJ HC 956648
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reclassificação de conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, após apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa buscava reclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reclassificação de conduta, diante da alegação de coação ilegal, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 83-91) interposto por HUGO HENRIQUE FENTI BARBOSA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 78-79). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, na ação penal n. 1500118- 33.2021.8.26.0561, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06 (fls. 22-29). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo os demais termos da condenação (fls. 11-16), em julgamento realizado em 30 de maio de 2022, com trânsito em julgado certificado em 20 de junho de 2022. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reclassificar a conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 78-79). No regimental (fls. 83-91), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reclassificação de conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, após apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa buscava reclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reclassificação de conduta, diante da alegação de coação ilegal, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.