STJ AREsp 2763428
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial foram devidamente impugnados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A utilização das razões do agravo regimental para suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial não é admitida, em razão da preclusão consumativa. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois não se destina a substituir recurso próprio inadmitido, sendo deferido apenas quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não é cabível utilizar o agravo regimental para suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão de recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.617/SP, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, DJe 06/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DELMONDES DA SILVA LIMA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 267-277). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 344-362). Na decisão agravada (fls. 432-433), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Neste agravo regimental (fls. 438-449), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Pugna, ademais, pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do insurgente. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo regimental, em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, ou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 474-477). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 483-486). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial foram devidamente impugnados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A utilização das razões do agravo regimental para suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial não é admitida, em razão da preclusão consumativa. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois não se destina a substituir recurso próprio inadmitido, sendo deferido apenas quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não é cabível utilizar o agravo regimental para suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão de recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.617/SP, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, DJe 06/05/2022.