Decisão · STJ

STJ RHC 208101

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-02-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, conforme artigos 121, §2º, II, e 14, II, c/c art. 69 do Código Penal. 2. O agravante e corréus, em comunhão de ações e desígnios, mataram a vítima e tentaram matar outras duas, não consumando os crimes por circunstâncias alheias às suas vontades. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso e pela fuga do distrito da culpa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a fuga do distrito da culpa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; CP, arts. 121, §2º, II, 14, II, e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGLAILSON DE SOUZA, contra a decisão monocrática de fls. 568-570, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no os crimes tipificados no artigo 121, §2º, II, e artigo 121, §2º, II (duas vezes), na forma do art. 14, II c/c art. 69, Código Penal- o agravante e corréus, em comunhão de ações e desígnios, mataram, por motivo fútil, a vítima Andson José Alves, bem como tentaram matar as vítimas Maria Janaynna Torres e Raniele Amorim Torres, não consumando os mencionados crimes por circunstâncias alheias às suas vontades. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem, em acórdão de fls. 499-510. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação, sustentando: a) violação ao princípio da colegialidade; b) falta de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, conforme artigos 121, §2º, II, e 14, II, c/c art. 69 do Código Penal. 2. O agravante e corréus, em comunhão de ações e desígnios, mataram a vítima e tentaram matar outras duas, não consumando os crimes por circunstâncias alheias às suas vontades. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso e pela fuga do distrito da culpa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a fuga do distrito da culpa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; CP, arts. 121, §2º, II, 14, II, e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
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