Decisão · STJ

STJ AREsp 2747169

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 476.730/SP (fl. 539). Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Camara da Costa contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ (fls. 467/468). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante asseverou que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão objurgada, não sendo caso, sequer de incidência da Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça, ainda que por analogia (fl. 474). No mais, reiterou as teses de mérito veiculadas no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 545): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É ônus do Agravante impugnar de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ; 2. De acordo com o que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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