STJ AREsp 2514062
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação da súmula n. 83 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 2. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado para ocultar drogas. 3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não realizou a impugnação adequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou julgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão recorrido se baseou no modus operandi do delito. 5. A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser realizada com a apresentação de precedentes qu e compartilhem as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, inciso III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX ADRIANO CEZAR DE JESUS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal (fls. 391-392). O agravante sustenta que o agravo em recurso especial realizou a efetiva impugnação da Súmula n. 83, STJ, de modo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido (fls. 400-410). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 426-429). O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul pugnou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 441-448). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação da súmula n. 83 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 2. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado para ocultar drogas. 3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não realizou a impugnação adequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou julgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão recorrido se baseou no modus operandi do delito. 5. A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser realizada com a apresentação de precedentes qu e compartilhem as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, inciso III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.