STJ AREsp 2612381
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal, não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO APARECIDO ADRIANO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. A parte recorrente argumenta que " .. prequestionou os dispositivos de lei federal apontados, atacou em seu agravo o óbice pela súmula 7 do C. STJ e impugnou todos os termos dos fundamentos do despacho agravado!" Adiciona, em suas razões, o seguinte (fls. 375-377): Vale destacar, que o Recurso Especial, promoveu o prequestionamento expresso no item 3 de suas razões do dispositivo de lei federal violado, não havendo que se falar, sob nenhuma hipótese, de ausência de prequestionamento. O Agravo em Recurso Especial, inclusive, suscitou que o prequestionamento, fora, ao contrário do que constou no despacho denegatório, realizado de forma expressa no recurso especial, havendo preenchido os requisitos de admissibilidade. Isto posto, é incompreensível a decisão que não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial, da qual aqui se procede o presente Agravo Regimental, posto que, ao contrário do que nela constou, houve, expressamente impugnação específica, quanto a ausência de prequestionamento e minuciosa impugnação ao óbice imposto pela súmula 7, nos moldes aqui apresentados, preenchendo assim os requisitos formais para o conhecimento. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, requerendo o não conhecimento do Agravo Regimental e, caso contrário, que lhe seja negado provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 65, III, D, DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal, não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 5. Agravo regimental improvido.