STJ AREsp 2776546
TRIBUTÁRIODireito processual penal . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, com penas redimensionadas em segunda instância. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o insurgente não apresentou impugnação específica de parte dos óbices utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, fundamento que não foi combatido pelo insurgente. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ZACCHE BARBOSA e MARCOS ANTONIO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, respectivamente, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, e de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.325 (um mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do s delitos previsto s nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP (fls. 1.206-1.228). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes a fim de "redimensionar a pena-base de ambos os apelantes, no delito do tráfico de drogas, para o mínimo legal" (fl. 1.530). Na decisão agravada (fls. 1.613-1.614), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 1.617-1.624), o insurgente, além de reiterar as razões do recurso especial, assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto houve a impugnação adequada e suficiente de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.636-1.638). É o relatório. EMENTA Direito processual penal . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, com penas redimensionadas em segunda instância. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o insurgente não apresentou impugnação específica de parte dos óbices utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, fundamento que não foi combatido pelo insurgente. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.