Decisão · STJ

STJ HC 801778

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-02-10publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO APÓS INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN STENIO DE FREITAS - denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (Ação Penal n. 0005369-52.2013.813.0334 - comarca de Itapagipe/MG) -, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.20.080495-3/000, em acórdão assim ementado (fl. 17): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO - REMÉDIO HEROICO - VIA INADEQUADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus possui seus limites delineados pela Constituição Federal (arts. 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não havendo violação real ao direito de ir e vir do Paciente, torna-se impossível o conhecimento da ordem de habeas corpus, por faltar-lhe um dos requisitos de admissibilidade. Neste Tribunal Superior, o impetrante pretende, em síntese, a concessão da liminar a fim de cessar a coação e constrangimento ilegal imposto pela magistrada da comarca de Itapagipe/MG nos autos do Processo Crime n. 0005369- 52.2013.8.13.0334, determinando a suspensão imediata da obrigatoriedade do impetrante JEAN STENIO DE FREITAS em constituir novo defensor, mantendo o já constituído DR. RODOLFO CARNEIRO DE FREITAS, bem como, sobrestar a apresentação das alegações finais, até que seja apreciada todas as teses apresentadas na resposta a acusação e no MÉRITO a concessão da ordem definitiva para anular o feito a partir da r. decisão que não analisou a resposta à acusação do impetrante, a fim de que outra seja proferida de forma fundamentada, conforme dispõe a Lei n. 11.719/2008, arts. 396 e seguintes do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 16 - grifo nosso). Requisitadas as informações, antes da análise do pleito liminar (fl. 76), com atendimento às fls. 109/111. O pedido liminar foi indeferido (fls. 152/154). Prestadas novas informações pelo Tribunal de origem (fls. 159/177), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 179/185, pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO APÓS INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. Ordem denegada.
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