Decisão · STJ

STJ AREsp 2738662

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de tráfico de drogas, com base na nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em suspeitas não fundamentadas, pode legitimar a obtenção de provas para condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as provas foram consideradas ilícitas devido à ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, conforme entendimento do Tribunal de origem. 4. A simples desconfiança ou intuição dos policiais não atende aos requisitos legais para justificar a busca domiciliar sem mandado, conforme art. 240, § 1º, e art. 241, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reforça a necessidade de fundadas razões para mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio, não sendo suficiente a avaliação subjetiva dos agentes de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. A simples desconfiança policial não legitima a busca domiciliar sem mandado. 3. Provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilícito são nulas e não podem fu ndamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 367/377 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice da Sú mula n. 7, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de condenar o recorrido pelo delito de tráfico de drogas, tendo em vista a existência de elementos probatórios suficientes para lastrear o édito condenatório (fls. 382/391). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado. Provas ilícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de tráfico de drogas, com base na nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em suspeitas não fundamentadas, pode legitimar a obtenção de provas para condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as provas foram consideradas ilícitas devido à ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, conforme entendimento do Tribunal de origem. 4. A simples desconfiança ou intuição dos policiais não atende aos requisitos legais para justificar a busca domiciliar sem mandado, conforme art. 240, § 1º, e art. 241, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reforça a necessidade de fundadas razões para mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio, não sendo suficiente a avaliação subjetiva dos agentes de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. A simples desconfiança policial não legitima a busca domiciliar sem mandado. 3. Provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilícito são nulas e não podem fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
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