STJ HC 967376
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Detração penal. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão impugnado. 2. O agravante busca o reconhecimento da detração penal para ajuste do regime inicial prisional, alegando coação ilegal pela negativa ao reconhecimento da detração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a matéria relativa à detração penal, não debatida na Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise de matéria em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A análise de matéria em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça requer prévia apreciação pelo Tribunal de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 217-222) interposto por LEONARDO DAVI RODRIGUES MENDES em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 209-2011). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com multa pecuniária equivalente a 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa (fls. 22-125). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 183-203). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a detração e promover o ajuste ao regime inicial prisional. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 209-211). No regimental (fls. 217-222), o agravante busca a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Detração penal. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão impugnado. 2. O agravante busca o reconhecimento da detração penal para ajuste do regime inicial prisional, alegando coação ilegal pela negativa ao reconhecimento da detração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a matéria relativa à detração penal, não debatida na Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise de matéria em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A análise de matéria em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça requer prévia apreciação pelo Tribunal de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.