Decisão · STJ

STJ HC 879441

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Kaua Eduardo Alves Santos - preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0000887-89.2023.8.16.0152) - contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente writ impetrado a favor do ora agravante (fls. 892/893). Alega o agravante, em suma, que possui o direito de responder ao processo em liberdade provisória com monitoração eletrônica, pois, o crime em que foi denunciado não obriga o regime fechado. 4. data vênia, não se houve com habitual e costumeiro acerto a decisão proferida, pois, o presente habeas corpus ofereceu condições de ser concedido de ofício, devido à manutenção da prisão e do constrangimento ilegal (fl. 899). Pede o provimento deste agravo regimental nos termos do writ impetrado. Dispensou- se a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.
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