STJ RHC 191641
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi conhecido, e o agravo interno subsequente foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede a concessão da ordem de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 602-607) interposto por LUANA SILVA DOS SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 595-597) que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 08-18). Operado o trânsito em julgado, a defesa impetrou o HC n. 239194- 86.2023.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição à revisão criminal, visando à concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado. O habeas corpus, contudo, não foi conhecido por força de decisão monocrática do desembargador relator (fls. 513-515). Interposto agravo interno criminal, foi negado provimento (fls. 550-555). Sobreveio a interposição de recurso habeas corpus, em que a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea apta a afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recurso em habeas corpus não foi conhecido (fls. 595-597). No regimental (fls. 602-607), a agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi conhecido, e o agravo interno subsequente foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede a concessão da ordem de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.