STJ RHC 203635
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, NÃO INFIRMAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, a respeito da pequena quantidade de droga apreendida (2 g de crack e 13 g de maconha), o agravante responde a processo criminal anterior e também por homicídio, o que recomenda sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SOUZA E SOUZA contra a decisão de fls. 119-122, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a ordem de prisão não teria sido fundamentada em elementos concretos e que o aventado prognóstico de reiteração delitiva careceria de motivação idônea, em especial quando se considera que o recorrente é primário. A defesa alega, ainda, que a prisão cautelar do recorrente seria desproporcional em relação à pena que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação. Pede, a o final, o provimento do agravo, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, NÃO INFIRMAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, a respeito da pequena quantidade de droga apreendida (2 g de crack e 13 g de maconha), o agravante responde a processo criminal anterior e também por homicídio, o que recomenda sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido.