STJ AREsp 2492401
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em acórdão assim ementado (fl. 249): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A defesa alega que (fl. 269): A parte Agravante descreveu, comparou, atacou e especificou no seu recurso especial todos os argumentos do venerando acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contrariaram o disposto na lei federal, n otadamente dos preceitos do artigo 71 do Código Penal. Como inversamente do decidido, a parte Agravante não violou os preceitos das Súmulas 284 e 279 do STF, das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Além disso, como inversamente do decidido, não restou deficiente a fundamentação do recurso especial, portanto, não se verificou qualquer empecilho ao conhecimento, processamento e julgamento do reclamo, quiçá violação dos preceitos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. A parte agravante apontou, comprovou e especificou que não se verificou in casu a deficiência da fundamentação da pretensão recursal, a violação ou incurso na Súmula 182, do STJ, a existência de divergência não comprovada violação legal ou da posição remansosa da jurisprudência, quiçá se verificou violação das Súmulas 07, 13 e 518 do STJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido .