STJ RHC 206993
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa e em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 2. No caso, o agravante teria agido com extrema violência ao ameaçar esfaquear e atirar na vítima. Não bastasse, o acusado possui uma ação criminal ajuizada contra si, devido à suposta prática do crime de roubo majorado, pendente de citação e de intimação para a audiência de instrução e julgamento. Além de possuir um mandado de prisão preventiva em aberto. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE CARVALHO SANTOS contra a decisão de fls. 395-397 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que a segregação processual do agravante não apresenta fundamentação idônea, porque lastreada na gravidade abstrata do delito. Reforça as condições pessoais do agravante, alegando que seriam suficientes as medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa e em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 2. No caso, o agravante teria agido com extrema violência ao ameaçar esfaquear e atirar na vítima. Não bastasse, o acusado possui uma ação criminal ajuizada contra si, devido à suposta prática do crime de roubo majorado, pendente de citação e de intimação para a audiência de instrução e julgamento. Além de possuir um mandado de prisão preventiva em aberto. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.