Decisão · STJ

STJ HC 963323

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-23publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, com pena de reclusão e detenção, além de multa. A defesa buscava, via habeas corpus, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 791-801) interposto por EMERSON BRAHIM DE SANTANA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 786-787). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, na ação penal n. 1500193-31.2022.8.26.0628, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-multa (fls. 52-57). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 33-46), com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 242-245). No regimental (fls. 791-801), o agravante pretende a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, com pena de reclusão e detenção, além de multa. A defesa buscava, via habeas corpus, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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