Decisão · STJ

STJ AREsp 2310819

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-03publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem econômica. Necessidade de COMPROVAÇÃO DO dolo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. 2. O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. O juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo dolo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva. III. Razões de decidir 5. O crime de perigo abstrato não dispensa a comprovação do dolo específico, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 7. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/1991, art. 1º, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/9/2024; STJ, HC n. 821.162/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC n. 140.114/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, a fim de absolver o ora agravado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 (fls. 717-721). O agravado foi absolvido, em primeira instância, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 (fls. 322-332). O Tribunal de origem deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o agravado como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto (fls. 444-475). Inconformado, o agravado interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 386, IV, 395, III, e 397, III, do Código de Processo Penal; art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991; e ao art. 10, inciso XII, da Portaria ANP n. 116/2000. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da negativa de oportunidade para sustentação oral, bem como a absolvição por ausência de provas e pela necessidade de aplicação do princípio da insignificância (fls. 511-537). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência do cotejo analítico (fls. 580-586). Em face disso, a defesa interpôs agravo (fls. 598-619), que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a necessidade do reexame de provas e a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 661-664). No agravo regimental interposto pelo agravado, a defesa alegou que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de provas, mas tão somente nova valoração jurídica dos fatos já delineados. Alegou a inexistência de elementos concretos a amparar a condenação, sobretudo a ausência de perícia ou indício de adulteração, manipulação ou interferência humana nos equipamentos do posto de gasolina. Aduziu, ainda, que teria demonstrado devidamente a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema (fls. 669-690). Em juízo de reconsideração, conheci do recurso especial e lhe dei provimento, a fim de que o agravado fosse absolvido pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. Nas razões deste agravo regimental, o Ministério Público do Estado da Bahia, ora agravante, sustenta, em síntese, que os elementos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto no âmbito judicial seriam suficientes para demonstrar a autoria, a materialidade e o dolo da conduta apurada. Alega, ainda, que o referido elemento subjetivo teria sido evidenciado pela comercialização deliberada de combustível em volume inferior ao volume registrado no equipamento do posto de gasolina (fls. 728-737). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem econômica. Necessidade de COMPROVAÇÃO DO dolo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. 2. O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. O juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo dolo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva. III. Razões de decidir 5. O crime de perigo abstrato não dispensa a comprovação do dolo específico, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 7. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/1991, art. 1º, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/9/2024; STJ, HC n. 821.162/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC n. 140.114/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021.
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