Decisão · STJ

STJ AREsp 2777506

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a afirmar a necessidade de mera revaloração da prova. 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento da Corte. 7. A assertiva genérica de que o recurso combateu os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO VAZ SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 839-844). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 859). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a afirmar a necessidade de mera revaloração da prova. 6. A simples argumentação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento da Corte. 7. A assertiva genérica de que o recurso combateu os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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