Decisão · STJ

STJ HC 963314

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, objetivando o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e o redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao analisar a prova produzida, concluiu que o agravante é reincidente e dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, não preenchendo os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado para o agravante, considerando sua reincidência e dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática não verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado. 6. A análise da tese defensiva demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência e a dedicação a atividades criminosas impedem o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 900-954) interposto por CARLOS VITOR DA COSTA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 890-894). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, na ação penal n. 0800206-47.2023.8.18.0050, por incursão no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, cumulada com multa pecuniária equivalente a 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 630-637). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu parcialmente do recurso e deu parcial provimento, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e redimensionando a pena-base ao mínimo legal (fls. 747-768). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 890-894). No regimental (fls. 900-934), o agravante pretende a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, objetivando o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e o redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao analisar a prova produzida, concluiu que o agravante é reincidente e dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, não preenchendo os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado para o agravante, considerando sua reincidência e dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática não verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado. 6. A análise da tese defensiva demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência e a dedicação a atividades criminosas impedem o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.
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