Decisão · STJ

STJ HC 963459

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 2. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.84 3/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 3. Situação em que foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na exigência prevista na nova legislação, sem análise dos elementos concretos da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 74-79, que concedeu liminarmente o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente. Nas razões deste recurso, o agravante invoca o princípio do tempus regit actum, uma vez que, no seu entender, a norma em questão seria de natureza processual ou procedimental, vigorando o princípio da aplicação imediata, de forma que, uma vez promulgada e vigente, deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso. Acrescenta que não há ofensa à irretroatividade da norma penal mais gravosa, uma vez que o dispositivo legal em questão não possui caráter penal. Sustenta que a realização do exame pericial por um profissional especializado não limita os direitos fundamentais do condenado, mas, sim, potencializa os princípios da individualização da pena e da isonomia, visto que todos os condenados passam a ser submetidos aos mesmos critérios técnicos de avaliação, superando a análise subjetiva da autoridade carcerária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, visando ao restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a progressão de regime até a realização do exame criminológico. O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pela ciência da decisão, como consta à fl. 92. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 2. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.84 3/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 3. Situação em que foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na exigência prevista na nova legislação, sem análise dos elementos concretos da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido.
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