Decisão · STJ

STJ HC 971058

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência de provas, em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, e o trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo necessário o uso de revisão criminal para tal finalidade. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua reforma. 6. A condenação foi baseada em elementos concretos, como laudo de exame de corpo de delito indireto, fotografias da vítima e depoimentos de testemunhas, não sendo possível desconstituir tais premissas sem revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus por insuficiência de provas deve ser mantida quando não há ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 370-376) interposto por PEDRO MARIO DELFITO JUNIOR, contra a decisão monocrática (fls. 365-366) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Dois Córregos à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (fls. 29-33). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 18-25). Operado o trânsito em julgado (23/05/2024), sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem de modo que o paciente seja absolvido por insuficiência de provas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 365-366). No regimental (fls. 370-376), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência de provas, em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, e o trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo necessário o uso de revisão criminal para tal finalidade. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua reforma. 6. A condenação foi baseada em elementos concretos, como laudo de exame de corpo de delito indireto, fotografias da vítima e depoimentos de testemunhas, não sendo possível desconstituir tais premissas sem revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus por insuficiência de provas deve ser mantida quando não há ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.
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