STJ HC 971058
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência de provas, em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, e o trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo necessário o uso de revisão criminal para tal finalidade. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua reforma. 6. A condenação foi baseada em elementos concretos, como laudo de exame de corpo de delito indireto, fotografias da vítima e depoimentos de testemunhas, não sendo possível desconstituir tais premissas sem revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus por insuficiência de provas deve ser mantida quando não há ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 370-376) interposto por PEDRO MARIO DELFITO JUNIOR, contra a decisão monocrática (fls. 365-366) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Dois Córregos à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (fls. 29-33). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 18-25). Operado o trânsito em julgado (23/05/2024), sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem de modo que o paciente seja absolvido por insuficiência de provas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 365-366). No regimental (fls. 370-376), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência de provas, em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça, e o trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo necessário o uso de revisão criminal para tal finalidade. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua reforma. 6. A condenação foi baseada em elementos concretos, como laudo de exame de corpo de delito indireto, fotografias da vítima e depoimentos de testemunhas, não sendo possível desconstituir tais premissas sem revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus por insuficiência de provas deve ser mantida quando não há ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.