STJ HC 857839
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado às penas de reclusão e multa por infração ao artigo 180, § 6º, do Código Penal, e ao artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal, recurso especial e agravo em recurso especial, todos sem sucesso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de ilegalidade na negativa ao reconhecimento da consunção entre os delitos, na exasperação da pena-base e na fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 754-765) interposto por GUILHERME JOSE LISSONE ABATE em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 747-749). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Adamantina às penas de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 159 dias-multa, por infração ao artigo 180, § 6º, do Código Penal, e ao artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 41-56). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 57-78). O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, registrado como ARESP n. 2407823-SP no Superior Tribunal de Justiça, também não foi conhecido, com trânsito em julgado em 8 de agosto de 2023 (fl. 537, ARESP n. 2407823-SP). Os impetrantes alegam que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade consistente: (i) na negativa ao reconhecimento da consunção entre os delitos de receptação qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) na negativa à absolvição do paciente do delito capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por ausência de provas; (iii) na negativa ao reconhecimento do arrependimento eficaz; (iv) na utilização de ação penal em andamento, sem trânsito em julgado, para exasperar a pena- base na primeira etapa da dosimetria da pena; e (v) na fixação de regime inicial prisional mais gravoso sem fundamentação idônea. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 747-749). No regimental (fls. 754-765), o agravante pretende a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado às penas de reclusão e multa por infração ao artigo 180, § 6º, do Código Penal, e ao artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal, recurso especial e agravo em recurso especial, todos sem sucesso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de ilegalidade na negativa ao reconhecimento da consunção entre os delitos, na exasperação da pena-base e na fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbrou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.