Decisão · STJ

STJ REsp 2137521

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. O recurso especial foi considerado inadmissível por não indicar com clareza os dispositivos legais violados e por não observar os requisitos processuais para a interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicou de forma clara os dispositivos legais violados e se a Súmula n. 284, STF, é passível de superação. 3. A questão também envolve a análise da pretensão de revaloração da prova, considerando a natureza do dolo do gestor municipal, e se a Súmula n. 7, STJ, impede tal reavaliação. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 284, STF, foi aplicada corretamente, pois o recurso especial não indicou com clareza os dispositivos legais violados, nem observou os requisitos processuais para a interposição com fundamento na alínea "c". 5. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas, sendo inviável a análise da pretensão de revaloração da prova quanto ao dolo do gestor municipal. 6. O Tribunal de origem apresentou elementos suficientes para a condenação pelo crime do art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967, com base em provas robustas que demonstram a materialidade e autoria delitivas, além do dolo específico e de danos ao erário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284, STF, aplica-se quando o recurso especial não indica com clareza os dispositivos legais violados. 2. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A condenação pelo crime do art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967 deve ser mantida quando o Tribunal de origem apresentar elementos suficientes acerca da materialidade e da autoria delitivas, bem como acerca do dolo específico e dos danos ao erário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; Decreto-lei n. 201/1967, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU JACOBINA DE FIGUEIREDO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, devido à incidência das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ (FLS. 1.539-1.543). Nas razões recursais, o agravante sustenta ter indicado com clareza os dispositivos legais violados e que o óbice da Súmula n. 284, STF, é passível de superação. Em relação à Súmula n. 7, STJ, afirma que a pretensão visa à revaloração da prova com base em elementos expressamente tratados na decisão recorrida, destacando que houve equívoco do juízo a quo ao analisar a natureza do dolo do gestor municipal. Por essas razões, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 1.549-1.555). O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 1.563-1.567). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. O recurso especial foi considerado inadmissível por não indicar com clareza os dispositivos legais violados e por não observar os requisitos processuais para a interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicou de forma clara os dispositivos legais violados e se a Súmula n. 284, STF, é passível de superação. 3. A questão também envolve a análise da pretensão de revaloração da prova, considerando a natureza do dolo do gestor municipal, e se a Súmula n. 7, STJ, impede tal reavaliação. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 284, STF, foi aplicada corretamente, pois o recurso especial não indicou com clareza os dispositivos legais violados, nem observou os requisitos processuais para a interposição com fundamento na alínea "c". 5. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas, sendo inviável a análise da pretensão de revaloração da prova quanto ao dolo do gestor municipal. 6. O Tribunal de origem apresentou elementos suficientes para a condenação pelo crime do art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967, com base em provas robustas que demonstram a materialidade e autoria delitivas, além do dolo específico e de danos ao erário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284, STF, aplica-se quando o recurso especial não indica com clareza os dispositivos legais violados. 2. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A condenação pelo crime do art. 1º do Decreto-lei n. 201/1967 deve ser mantida quando o Tribunal de origem apresentar elementos suficientes acerca da materialidade e da autoria delitivas, bem como acerca do dolo específico e dos danos ao erário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; Decreto-lei n. 201/1967, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/3/2024.
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