Decisão · STJ

STJ AREsp 2660164

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a Defesa alegou que a conduta imputada ao insurgente encontra respaldo na Lei Federal n. 12.977/14, que deveria prevalecer sobre a Lei n. 8.137/90. No entanto, o recurso foi considerado deficiente por não indicar de forma clara e específica os dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação, deve ser mantida, considerando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior. 6. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O recurso especial exige demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a fundamentação do recurso é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 7º, II; Lei n. 12.977/14; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLO CLAY MARCELINO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (fls. 316-319). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 369-374). Os embargos de declaração opostos pelo insurgente foram rejeitados (fls. 395-397). Na decisão agravada (fls. 445-446), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante limitou-se a indicar genericamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. Neste agravo regimental (fls. 452-464), o insurgente, além de repisar os argumentos do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porque a controvérsia foi delimitada de forma precisa e suficiente nas razões do recurso, sendo inaplicável ao caso o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 474). Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo regimental, em que pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 488-490). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a Defesa alegou que a conduta imputada ao insurgente encontra respaldo na Lei Federal n. 12.977/14, que deveria prevalecer sobre a Lei n. 8.137/90. No entanto, o recurso foi considerado deficiente por não indicar de forma clara e específica os dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação, deve ser mantida, considerando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior. 6. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O recurso especial exige demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é cabível quando a fundamentação do recurso é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 7º, II; Lei n. 12.977/14; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.
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