STJ HC 966859
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, com pena de reclusão e multa, posteriormente alterada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de direitos. 3. A defesa busca a concessão da ordem para restabelecer o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a preclusão temporal para arguição de nulidades, mesmo as absolutas. 7. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede a arguição de nulidades, mesmo as absolutas, após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 813269-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 38-46) interposto por JONATA JOSE DOS SANTOS em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 31-33). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, por incursão no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo (fl. 21). A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida a sentença nos demais termos (fls. 20-25). Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 27 de agosto de 2019. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial aberto e para promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 31-33). No regimental (fls. 38-46), a defesa busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, com pena de reclusão e multa, posteriormente alterada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para regime inicial fechado, sem substituição por restritiva de direitos. 3. A defesa busca a concessão da ordem para restabelecer o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a preclusão temporal para arguição de nulidades, mesmo as absolutas. 7. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede a arguição de nulidades, mesmo as absolutas, após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 813269-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023.