STJ HC 968919
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam o envolvimento do agravante com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial semiaberto, considerando a ausência de fundamentação específica para o regime fechado, mantendo a condenação pelo caput do art. 33 da Lei de Drogas. 5. O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, impedindo a concessão da causa de diminuição de pena. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que afasta a minorante do tráfico com base em elementos concretos não apresenta ilegalidade flagrante. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 62-74) interposto por LUCAS CELESTINO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática (fls. 49-54) que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32-36). As partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, afastando a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 37-43). Operado o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente o pedido (fls. 22-28). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea apta a afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixar o regime inicial fechado. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício, fixando-se o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. No regimental (fls. 62-74), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há no acórdão impugnado ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à concessão da causa especial de diminuição capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam o envolvimento do agravante com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial semiaberto, considerando a ausência de fundamentação específica para o regime fechado, mantendo a condenação pelo caput do art. 33 da Lei de Drogas. 5. O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, impedindo a concessão da causa de diminuição de pena. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que afasta a minorante do tráfico com base em elementos concretos não apresenta ilegalidade flagrante. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.