Decisão · STJ

STJ HC 935081

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Princípio da colegialidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com recomendação ao juízo de origem para maior celeridade no julgamento do processo. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada em 12/01/2023 e foram denunciados por homicídio qualificado, homicídio qualificado na forma tentada por duas vezes e extorsão. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que deferiu parcialmente a liminar para suspender o interrogatório dos réus e determinar a reinquirição de testemunhas indicadas pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na formação da culpa e se houve ofensa ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é fatal e improrrogável, devendo ser analisado com base no juízo de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, IV e V; art. 14, II; art. 158, §1º; art. 61, I; art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.165-168, a qual deneguei o habeas corpus, com recomendação ao juízo a quo para que imprimisse maior celeridade possível ao julgamento do processo interposto por RAFAEL DOS SANTOS LYRIO E VICTOR SANTOS LYRIO. Depreende-se dos autos que os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada em 12/01/2023. Foi oferecida denúncia em 01/02/2023 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado na forma tentada por duas vezes e extorsão. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2023- fl. 145. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que deferiu em parte a liminar para o efeito de determinar a suspensão do interrogatório dos réus, previsto para se realizar no dia 18/06/2024, e a imediata desginação de audiência para reinquirição das testemunhas indicadas pela defesa - Josielle Marta, e Fernando Ribeiro Hoffmann, Carlos de Anhaia Beuter, Monalisa Fuhr Pasini, Leonardo Heidrich Pereira e Juliano Marques, conforme decisão de fls. 32-47. Nas razões do recurso, os agravantes alegam excesso de prazo para o término da instrução processual. Aduzem, ainda, ofensa ao principio da colegialidade. Pleiteiam sustentação oral. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Princípio da colegialidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com recomendação ao juízo de origem para maior celeridade no julgamento do processo. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada em 12/01/2023 e foram denunciados por homicídio qualificado, homicídio qualificado na forma tentada por duas vezes e extorsão. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que deferiu parcialmente a liminar para suspender o interrogatório dos réus e determinar a reinquirição de testemunhas indicadas pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na formação da culpa e se houve ofensa ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é fatal e improrrogável, devendo ser analisado com base no juízo de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, IV e V; art. 14, II; art. 158, §1º; art. 61, I; art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.
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